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A CONFISSÃO DE DÍVIDA USADA PARA A RECOMPRA DE TITULOS INADIMPLIDOS



Sobre o tema, passarei a argumentar, ao longo dos próximos informativos, o meu entendimento sobre este instituto pouco explorado e que, muitas vezes, importa e erro no que se refere a sua denominação e mesmo ao seu preenchimento e uso.



A confissão de dívida, ou comumente chamada de novação, nos termos do art. 360 e seguintes do Novo Código Civil, pode ser conceituada como o ato jurídico que põe termo a uma obrigação, através de uma nova obrigação, criada especialmente para substituí-la.



Particularmente entendo pouco palatável o termo confissão de dívida, ainda mais no que se refere aos contratos de fomento mercantil, quando utilizadas para a recompra de duplicatas.



Ao contrário do que a terminologia do documento expressa, o cedente, no ato da assinatura do termo, não está confessando absolutamente nada, apenas está exercendo o dever de recompra de títulos viciados ou simplesmente inadimplidos, por força de cláusula expressa no contrato de fomento mercantil, que permite e obriga a recompra.



De qualquer sorte, para fins do presente texto, usaremos a expressão sedimentada, denominada de confissão de dívida.



Dito isso, de forma direta e simples, para as operações de fomento mercantil a confissão de dívida nada mais é que uma forma de resolver a inadimplência do sacado-devedor, ou do cedente, quando não consegue mais realizar a recompra de todos os títulos pendentes de liquidação,



Assim, a forma de adequar a situação é a regularização mediante o parcelamento do saldo devedor oriundo, no caso do cedente, de títulos não recomprados, à vista, ou mediante novas operações, ensejando a confecção da peça contratual que denominamos comumente de confissão de dívida, podendo agregar outras avencas e garantias.



Inobstante ao nome dado ao instituto, cabe dizer que a confissão de dívida, ou termo de recompra parcelado ou mesmo novação:



a) Deve ser expresso, constando em contrato formal escrito, com todas as suas cláusulas. Está errado a simples emissão de novo borderô de recompra parcelada, com a recepção de diversos cheques pós-datados, emitidos pelo cedente, por exemplo, sem documento formal que lhe dê origem. Tal prática pode ser considera, justamente por falta de documento que a fundamente, como mútuo havido com a empresa-cliente.



b) É voluntário, ou seja, é firmado pelas partes por ato voluntário e não por obrigação legal ou contratual. Assim mesmo que o contrato de fomento mercantil tenha cláusula expressa de recompra dos títulos por simples inadimplemento, o cedente não está obrigado a firmar uma confissão de dívida. A sua obrigação é a recompra, que pode ser judicialmente compelida a realizar, mas não está obrigado a novar sua dívida, por isso que se diz: ato voluntário.



c) A confissão de dívida não é satisfativa, em razão de que não produz o pagamento, a satisfação direta do crédito existente pela recompra dos títulos, por exemplo, mas somente a extinção da primeira obrigação pela nova que ora surge. O credor adquire novo direito creditório ou passa a exercê-lo perante outra pessoa, em caso de substituição de devedores.



d) Possui caráter liberatório, embora conforme acima visto, não possua a confissão de dívida o poder de satisfação imediata do crédito, caso contrário teríamos a recompra à vista dos títulos viciados ou simplesmente inadimplidos, ela tem o condão de liberar e extinguir a dívida anterior. Um dos seus principais efeitos é a extinção da obrigação anterior, gerando, por isso, a necessidade de devolução dos títulos objeto da confissão de dívida diretamente ao cedente.





Repassados alguns efeitos da confissão de dívida, salientamos que nem sempre ela é a melhor alternativa, mesmo diante da iliquides da dívida.



E isso somente o operador de fomento mercantil treinado é que poderá identificar, ainda mais quando da ansiedade do cedente em firmar o termo de confissão de dívida e recuperar, o mais breve possível, os títulos viciados.



Dependendo do valor e da quantidade de títulos, melhor seja retê-los, compelindo o cedente ao pagamento da recompra à vista, mesmo que não os recompre todos de uma só vez.



Isso porque, conforme já verificamos, um dos efeitos da confissão de dívida é a extinção da obrigação anterior.



Em muitos casos, a ansiedade pela confissão de dívida, partindo do cedente, pode ser mera artimanha para afastar o ilícito da emissão de duplicatas sem origem, por exemplo, ou mesmo do delito de estelionato.



Justamente por isso que nem sempre aconselhamos a confissão de divida, como forma de solucionar o impasse da recompra de títulos, viciados ou simplesmente inadimplidos.



Atenciosamente



Adv. Alexandre Fuchs das Neves
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TJRS RECONHECE A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS OPERAÇÕES DE FACTORING

Em mais um julgado recente, publicado em 15/01/2009, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu não ser aplicável as relações empresa-cliente e empresa de factoring, a legislação relativa a Defesa do Consumidor, posto que é reconhecidamente uma relação de natureza mercantil e não de consumo



Vide abaixo o trecho do Acórdão nº 70025321894, da Nona Câmara Cível do TJRS, de relatoria do Dês. Odone Sanguinè:.



II – MÉRITO. 1. OPERAÇÕES DE FOMENTO MERCANTIL OU FACTORING. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em se tratando de empresa que opera no ramo de factoring, ela não integra o Sistema Financeiro Nacional, de modo que não poderá ser aplicado a esse tipo de pessoa jurídica as normas relativas aos negócios jurídicos bancários, nem o Código de Defesa do Consumidor. Ora, o cliente da empresa faturizadora no contrato de fomento mercantil (cessão de crédito) “apresenta-se como tomador de recursos para fomentar sua empresa, ou seja, para ser empregado em sua atividade ou cadeia produtiva (linha de produção, montagem, transformação de matéria-prima, aumento de capital de giro e pagamento de fornecedores) que não se enquadra como consumidor ou destinatário final”. Logo, a relação entre o faturizador e o faturizado tem natureza mercantil, e não de consumo – o que inviabiliza a incidência das normas consumeristas a esse tipo de negócio jurídico.